A advocacia Criminal é algo emblemático, mas, justamente por força da atuação dos profissionais que se inclinam a desbravar esse mundo em tamanha evidência, em sua grande maioria figurando como algoz aos olhos da sociedade, é que resta por derradeiro uma interpretação equivocada e preconceituosa do exercício magnificente da advocacia criminal em sua plenitude.

A intolerância social e a pressão para com tais profissionais frente a suas escolhas refletem números exponenciais, no que tange às discussões de ordem moral por força de tal atuação, revelando-se potencialmente injusta considerando a máxima de que todo e qualquer Advogado atua na defesa dos Direitos da pessoa Humano, resguardados e amparados pela Constituição Federal, e não na defesa de Crimes.

Quão incompreensível e fatigante é a mente humana com todas as suas abstrações! Não há nada de indecoroso em promover a defesa de um acusado e, ainda, ao contrário do que se busca impingir, a atuação desses profissionais é meritória, dada sua importância para garantia e manutenção dos direitos de toda pessoa humana.

Por fim, a advocacia criminal, se exercida com retidão, à luz do múnus Constitucional, é proteção da Democracia.

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