O artigo 129 da CLT, prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias sem que haja prejuízo de sua remuneração.
De acordo com o art. 134, §3º, da CLT, as férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador.
Entende-se por repouso semanal remunerado, os dias em que o funcionário não trabalha na empresa, ou seja, o dia de “folga”.
Por exemplo: o funcionário que não trabalha aos sábados, não pode ter as férias iniciadas depois da quarta-feira, tendo em vista que quinta-feira está dentro dos dois dias que antecedem o DSR do colaborador.
Os feriados também são fatos fundamentais que devem ser observados, pois a lei também acrescenta que as férias não podem ser realizadas 2 (dois) dias antes dos feriados.
Portanto, para saber se as férias estão sendo concedidas de acordo com a Lei, é necessário sempre observar o dia do repouso semanal do colaborador, bem como os feriados.