No último dia 19/02, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, um homem seria indenizado em R$ 20 mil por sua ex-comanheira. Após reconhecer a paternidade de uma criança e pagar alimentos por anos, o homem descobriu que não era o pai biológico da criança em questão.
O homem alega que foi alvo de situação vexatória em razão dos fatos e, ainda, que o pagamento indevido trouxe prejuízos de ordem material à vida de seu verdadeiro filhos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, as declarações da ré não se sustentam – de que acreditava que o autor era genitor de seu filho – pois, sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro ser o pai. “Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor. O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana.
Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou.
Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”
Fonte: TJ/SP
Palavras relacionadas: Investigação de Paternidade, Ação de Alimentos