É cediço, a importância e necessidade da presunção de vulnerabilidade, porém, esta não pode funcionar como medida cerceadora dos mecanismos de defesa processuais, violando princípios garantidos constitucionalmente, daí a necessidade de observância e valoração da relativização.
Ora, para o nosso ordenamento jurídico, a regra é a da responsabilidade penal subjetiva, portanto, não admitindo a presunção de culpabilidade e exigindo-se a produção de provas.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, relações sexuais ou qualquer ato libidinoso entre adultos e jovens menores de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independentemente de a vítima “consentir”. (Fonte: blog.jovempan)
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